Para os fins desta Lei, considera-se:
I- castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva
aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o
adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão;
II- tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma
cruel de tratamento em relação à criança ou ao
adolescente que humilhe ou ameace gravemente ou
ridicularize.
Após a leitura das assertivas, pode-se afirmar: