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A Lei Federal nº 11.107/05 dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. Conforme esta lei, a retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei. Nessa direção:
I. Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira não podem ser revertidos ou retrocedidos, mesmo no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público.
II. A retirada ou a extinção de consórcio público ou convênio de cooperação não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção dependerá do pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Das assertivas, pode-se afirmar que: