Segundo o Art. 21 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras
providências, equipara(m)-se também ao acidente do trabalho:
A ato de agressão, sabotagem ou terrorismo no local de
trabalho, praticado por terceiro ou companheiro de trabalho,
ainda que fora do horário de expediente;
B acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local de
trabalho, decorrente de ofensa física intencional, inclusive de
terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
C acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a
causa única, haja contribuído diretamente para a morte do
segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a
sua recuperação.
D doença proveniente de contaminação acidental do
empregado, ainda que fora do exercício de sua atividade;
E lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe
ou se superponha às consequências do acidente de trabalho;