Obra pública metroviária executada pelo Estado do Ceará, no Município de Fortaleza, ocasionou danos estruturais em trinta
imóveis privados, obrigando os respectivos moradores a deixarem suas residências, dado o risco iminente de desabamento.
Nesta situação, o Estado
A
não tem o dever de reparar os danos causados aos moradores de referidos imóveis, por se tratar de comportamento lícito
estatal consistente na construção de obra pública, que não gera o dever de indenizar, em razão do princípio da supremacia
do interesse público sobre o privado.
B
tem o dever de reparar os danos causados aos moradores dos referidos imóveis, tratando-se da denominada
responsabilidade contratual, que tem origem na violação de cláusulas do instrumento de contrato, dado que na hipótese a
obra metroviária é executada por empresa que mantém, com o Estado, contrato de execução de obra pública.
C
não é responsável pela reparação dos dados, mas, tão somente, a empresa contratada para execução das obras, desde
que reste demonstrada sua ação culposa ou dolosa.
D
pode ser responsabilizado somente com a demonstração de culpa do agente público e nexo causal em relação aos danos.
E
tem o dever de reparar os danos causados aos moradores de referidos imóveis, cuidando-se da denominada
responsabilidade extracontratual do Estado, que encontra fundamento em vários princípios, dentre eles o da igualdade de
ônus e encargos sociais.