Em uma decisão, a Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização, por “dano moral coletivo” por “prática reiterada de desrespeito aos direitos trabalhistas”. Em outra decisão, houve a condenação ao pagamento de indenização por dano social, decorrente da prática de “conduta antissindical”. Sobre os fundamentos a sustentar referidas decisões, é incorreto afirmar:
A o exercício regular de um direito não desafia o exame da extensão dos efeitos do ato para fins do exame de potencial dano à sociedade;
B na esfera trabalhista, o desrespeito reiterado e inescusável de direitos trabalhistas, promovendo uma concorrência desleal, perfaz uma conduta socialmente reprovável, pois que causa o rebaixamento do nível e da qualidade de vida dos trabalhadores, contrariando o projeto constitucional destinado, à legislação trabalhista no que tange à melhoria da condição social dos trabalhadores;
C a utilização de institutos jurídicos com vistas a precarizar as condições de trabalho, fraudando a aplicação de preceitos de ordem pública, especialmente no que tange à segurança e a saúde no trabalho, pode caracterizar dano social mesmo sem o requisito da reincidência, dada a sua gravidade.
D a responsabilidade pelo ato lesivo na dimensão coletiva pode se dar por ação direta do agente ou por participação indireta quando se verifique o poder (ainda "que meramente econômico) de interferência sobre o ato praticado por terceiro, valendo-se, para essa avaliação, das teorias da aparência e da produção em rede;
E decorrente da concepção atual em tomo da responsabilidade civil, de um mesmo fato pode decorrer, concomitantemente, dano patrimonial e dano extrapatrimonial nas dimensões individual e coletiva;