Matheus, sem possuir carteira de habilitação, dirigia seu veículo
automotor pela BR 040, a 140km/h, muito embora o limite de
velocidade na referida via fosse de 80km/h. Dessa forma, em
razão da violação ao dever objetivo de cuidado, materializada na
condução imprudente do automóvel, Matheus atropelou um
ciclista, que sofreu lesões corporais leves, das quais se recuperou
prontamente.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 9.503/1997
(Código de Trânsito Brasileiro), Matheus responderá pelo crime
de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: