A LDBEN Nº 9.394/96, em alguns de seus
dispositivos regulamentadores, expressa
importantes conquistas no processo de luta pela
superação do racismo na sociedade brasileira, sendo
CORRETO afirmar que:
A O segundo parágrafo do Art. 26-A (LDBEN nº
9.394/96) propugna que os conteúdos referentes
à educação para as relações étnico-raciais não
serão ministrados no âmbito de todo o currículo
escolar, porém, obrigatoriamente, nas áreas de
educação artística e de história brasileira.
B A Lei nº 11.645/2008 altera a LDBEN nº
9.394/96, regulamentando a inclusão, no
currículo oficial dos estabelecimentos de ensino
fundamental e de ensino médio, públicos e
privados, a obrigatoriedade da temática “História
e Cultura Africana e Afro-Brasileira”.
C O parágrafo 3º do Art. 26-A (Lei nº 9.394/96)
propugna que, no ensino médio, as disciplinas
História do Brasil e Educação Artística deverão
dedicar, pelo menos, dez por cento de seu
conteúdo programático anual ou semestral à
temática "História e Cultura Africana e Afro-Brasileira"
D A modificação da Lei nº 9.394/96 estabeleceu que
o estudo da história e cultura afro-brasileira
inclua diversos aspectos que caracterizam a
formação da população brasileira, tais como a
história da África e dos africanos, a luta dos
negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o
negro na formação da sociedade nacional,
resgatando as suas contribuições nas áreas social,
econômica e política.
E A última alteração da LDBEN nº 9.394/96
determinou que os cursos de capacitação para
professores deverão contar com a participação de
entidades do movimento afro-brasileiro, das
universidades e de outras instituições de
pesquisa pertinentes à matéria.