João, com 21 anos de idade, através de seu procurador, propôs
ação de indenização em face do Município do Rio de Janeiro, sob
o fundamento de que o veículo de propriedade deste abalroou o
seu, causando-lhe prejuízos materiais.
Nesse contexto, o julgador:
A pode intimar o Ministério Público para atuar no feito, que
não terá prazo peremptório para se manifestar, uma vez que
a ausência de sua manifestação será causa de nulidade;
B deve intimar o Ministério Público para atuar no feito, no
prazo de 30 dias, como fiscal da ordem jurídica, uma vez que
o Município é parte da demanda;
C pode deixar de intimar o Ministério Público, uma vez que a
qualidade das partes da demanda não configura hipótese de
sua intervenção obrigatória;
D deve intimar o Ministério Público para atuar no feito, no
prazo de 60 dias, como fiscal da ordem jurídica, uma vez que
o Município é parte da demanda;
E deve intimar o Ministério Público, que atuará no polo passivo
da demanda, em litisconsórcio com o Município.