Em relação às espécies de atos administrativos, leia a definição doutrinária de Celso Antônio Bandeira de
Mello.
“...ato unilateral pelo qual a Administração vinculadamente faculta a alguém a inclusão em estabelecimento
governamental para o gozo de um serviço público. Assim, a utilização de um serviço hospitalar pelo
correspondente internamento, o ingresso em estabelecimento oficial de ensino na qualidade de aluno, o
desfrute dos serviços de uma biblioteca pública como inscrito entre seus usuários, são formas de gozo de
serviço público que dependem do ato de...”
(FONTE: Curso de Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.)
Trata-se do ato de