Na atual LDBEN- Lei nº 9.394/1996, as responsabilidades pela oferta da educação encontram-se
regulamentadas, orientando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Considerando o
artigo 11 da supracitada lei, aos Municípios compete
A oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência.
B assegurar o processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e
superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a
melhoria da qualidade do ensino.
C assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual, da rede municipal e das escolas técnicas
federais, com recursos próprios.
D definir, individualmente, formas de oferta do ensino fundamental, nível de sua inteira
responsabilidade, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis
no orçamento municipal.