No atual microssistema de julgamento de casos repetitivos, a tese firmada permitirá, em outras causas, com a mesma base fático-jurídica e identidade essencial:
A ter por causa de pedir, em ação rescisória, a violação de norma jurídica, não ensejando o julgamento de plano pelo relator em conflito de competência;
B
não submeter ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mas não evitará a necessidade da caução para o cumprimento provisório da sentença impugnada que importe no levantamento de depósito em dinheiro.
C ao relator, por decisão unipessoal, negar provimento a recurso que for contrário à tese firmada, mas só possibilitará dar provimento ao recurso depois de facultada apresentação de contrarrazões;
D
conceder tutela de evidência, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente, mas não servirá como fundamento para a sentença de improcedência liminar do pedido;
E o cabimento de reclamação da parte interessada, mas apenas nos casos em que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão impugnada, ainda que a reclamação seja anterior a preclusão máxima;