No que diz respeito à responsabilidade civil pelos danos
causados pelos notários e registradores, de acordo com
a legislação vigente e o atual entendimento do Supremo
Tribunal Federal – STF, é correto afirmar que
A o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos
tabeliães e registradores oficiais que, no exercício
de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos
casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade
administrativa.
B os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a
terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos
substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, não sendo possível o direito de regresso.
C os notários e oficiais de registro são civilmente e pessoalmente responsáveis por todos os prejuízos que
causarem a terceiros, independentemente de culpa
ou dolo.
D prescreve em cinco anos a pretensão de reparação
civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial para o caso de ação de reparação
de danos causados por notários e oficiais de registro.