De acordo com a norma processual, sobre a Petição Inicial
e seu pedido, pode-se afirmar:
I - A petição inicial indicará o pedido com as suas
especificações, devendo esse ser certo e determinado, não
havendo exceções.
II - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche
os requisitos essenciais ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze)
dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.
III - Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar
pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado,
ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o
pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer
logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis
entre si.
IV - Na ação que tiver por objeto cumprimento de
obrigação em prestações sucessivas, essas serão
consideradas incluídas no pedido, independentemente de
declaração expressa do autor, e serão incluídas na
condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no
curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.