Contidas nas Disposições Preliminares do CPP
(Decreto-Lei Federal nº 3.689/42), temos que o processo
penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do
juiz na fase de investigação e a substituição da atuação
probatória do órgão de acusação. O assunto é permeado
por discussões e fecha questão compatível como quatro
ações diretas de inconstitucionalidade em andamento do
STF. Assim, o juiz das garantias surgiu como o
responsável pelo controle da legalidade da investigação
criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, cuja
franquia tenha sido reservada à autorização prévia do
Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: