No que diz respeito ao tratamento nominal das pessoas
transexuais e travestis e às penalidades decorrentes da
prática de discriminação em razão de orientação sexual,
é correto afirmar que
A os servidores públicos deverão tratar a pessoa transexual
ou travesti pelo prenome por ela indicado no
momento em que ela se apresenta para o atendimento
do serviço público, sendo, a partir de então,
vedada a utilização do prenome anotado no registro
civil para os atos que ensejarão a emissão de documentos
oficiais.
B o descumprimento a respeito do tratamento nominal
das pessoas transexuais e travestis nos órgãos
públicos do Estado de São Paulo ensejará processo
administrativo próprio, em substituição aos respectivos
processos administrativos disciplinares e sanções
disciplinares previstas para o servidor público
ou militar.
C a prática dos atos discriminatórios contra cidadão
homossexual, bissexual ou transgênero será apurada
em processo administrativo, que terá início
mediante a reclamação do ofendido, sendo vedada
provocação por ato de ofício de autoridade competente.
D consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos
direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais,
bissexuais ou transgêneros proibir a livre expressão
e manifestação de afetividade, sendo estas expressões
e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
E todas as penalidades previstas na legislação estadual
específica aos que praticarem atos de discriminação
ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias
fundamentais da pessoa humana praticados contra
cidadão homossexual, bissexual ou transgênero
são aplicáveis aos órgãos e empresas públicas, aos
servidores públicos e aos militares estaduais.