Sobre a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, NÃO é correto afirmar
que
A foi aprovada, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por
três quintos dos votos dos respectivos membros, nos termos do § 3º, do art.
5º, da Constituição Federal de 1988, incorporada, portanto, com hierarquia
interna equivalente ao de emenda constitucional.
B estabelece como mecanismo de monitoramento a criação da Comissão para
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, que é constituída por um representante designado
por cada Estado Parte.
C prevê que os Estados devem tomar as medidas de caráter legislativo, social,
educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas com deficiência e
proporcionar a sua plena integração à sociedade.
D permite a adoção de ações afirmativas em benefício das pessoas com deficiência, ao explicitar que não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dessas pessoas, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o seu direito à igualdade e que as pessoas
com deficiência não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.