Conforme o Art. 86 da Lei 8213/1991, o auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nesse contexto, analise as situações a seguir.
I. Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando
atingidos crânio, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes
e quando há deformação da arcada dentária que impede o
uso de prótese.
II. Perda de segmento ao nível ou acima do carpo.
III. Redução da audição em grau médio ou superior em ambos os
ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados.
São situações que dão direito ao auxílio acidente: