A finalidade da Lei n°. 10.861/2004, que institui
o Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior – SINAES como política de avaliação
das universidades brasileiras, apresenta-se
como justificativa central de:
A cumprir sua missão corretamente, tendo como
centralidade a empregabilidade, proporcionando
aos seus diplomados preparo para fazer uso
correto e pleno de suas potencialidades e de suas
capacidades, no exercício das profissões
escolhidas.
B promover o aprofundamento das ciências e da
tecnologia no contexto histórico-social da filosofia,
das letras e das artes, buscando vigorosa e
metodicamente o conhecimento, por intermédio da
livre discussão do ensino, da pesquisa e da
extensão, fazendo da ação profissional, sempre,
uma ação retomada para o futuro.
C melhoria da metodologia, prevista no Projeto
Pedagógico de Curso, de acordo com as
Diretrizes Curriculares Nacionais, atendendo ao
desenvolvimento de conteúdos, às estratégias de
aprendizagem, ao contínuo acompanhamento das
atividades, à acessibilidade metodológica e à
autonomia do discente.
D melhoria da qualidade da educação superior, a
orientação da expansão da sua oferta, o aumento
permanente da sua eficácia institucional e
efetividade acadêmica e social e, especialmente, a
promoção do aprofundamento dos compromissos
e responsabilidades sociais das instituições de
educação superior, por meio da valorização de
sua missão pública, da promoção dos valores
democráticos, do respeito à diferença e à
diversidade, da afirmação da autonomia e da
identidade institucional.
E aperfeiçoamento na oferta de estágio curricular
supervisionado previsto nos Cursos de graduação,
possibilitando a relação teoria e prática, bem como
articulação entre o currículo do curso e aspectos
práticos que preparam para o mercado de
trabalho.