Conforme estabelece a Lei Complementar no
116/2003, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência
dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador
A a prestação de serviço de saúde, assistência médica e congêneres, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
B os serviços de transporte, seguro, instalação, montagem e conserto de mercadoria vendida na condição “entregue e
instalada”.
C o serviço de transporte de pessoas realizado no exterior, entre aeroporto e o hotel no centro da cidade, se o pagamento for
realizado no ato, com cartão de crédito emitido no Brasil.
D a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados, a
contribuinte do imposto localizado ou estabelecido no município.
E a prestação de serviços de qualquer natureza, desde que esses se constituam como atividade preponderante do prestador.