A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos
diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. A
legislação brasileira aplicada à educação profissional assegura que:
A A articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio dar-se-á de forma
integrada e concomitante, ambas oferecidas a quem já tenha concluído o ensino fundamental, com
matrícula única e projetos pedagógicos unificados.
B Somente poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de
aptidões para a vida produtiva e social, cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores,
destinados à capacitação, ao aperfeiçoamento e à atualização de trabalhadores em nível de educação
básica.
C Todos os cursos e programas de educação profissional técnica de nível médio e os cursos de educação
profissional tecnológica de graduação terão que prever saídas intermediárias, que possibilitarão a
obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão com aproveitamento das
diferentes etapas de terminalidade.
D Consideram-se itinerários formativos ou trajetórias de formação, pelo disposto no decreto 5154/2004, as
unidades curriculares de cursos e programas da educação profissional, em uma determinada área, que
possibilitem o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos, sendo permitida a proposição de
projetos de cursos experimentais com carga horária diferenciada para os cursos e programas de
qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores, educação profissional
técnica de nível médio e educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.
E Educação profissional será desenvolvida exclusivamente por meio de cursos de formação inicial e
continuada de trabalhadores e educação profissional técnica de nível médio.