Alex ajuizou demanda em que pleiteava a condenação de
Bernardo e Carlos a lhe pagarem verba indenizatória de danos
morais, na quantia global de cinquenta mil reais, em razão de
agressões cuja autoria lhes atribuiu.
Instaurado o processo em autos eletrônicos, deu-se o juízo
positivo de admissibilidade da ação, com a subsequente citação
de Bernardo e Carlos, que apresentaram as respectivas
contestações por patronos diferentes, integrantes de escritórios
de advocacia distintos.
Depois de encerrada a fase da instrução probatória, o juiz
proferiu sentença em que julgava parcialmente procedente o
pedido, condenando Bernardo a pagar a Alex a quantia de dez mil
reais, ao passo que Carlos deveria lhe pagar a importância de sete
mil reais.
Depois de transcorridos vinte dias úteis a partir de sua regular
intimação, Bernardo interpôs recurso de apelação, pugnando
pela reforma da sentença para que se rejeitasse o pleito autoral.
Em caráter subsidiário, pediu a redução do montante
indenizatório arbitrado pelo órgão a quo.
Intimado para responder à apelação, Alex, dez dias úteis depois,
apresentou as suas contrarrazões recursais e, também,
protocolizou apelação na modalidade adesiva, na qual postulou a
reforma parcial da sentença, para o fim de se majorar a verba
indenizatória a cujo pagamento Bernardo fora condenado.
Na sequência, Bernardo ofecereu contrarrazões à apelação de
Alex. Carlos, por sua vez, não ofertou nenhuma peça processual
após a prolação da sentença.
Nesse cenário, é correto afirmar que a serventia deverá certificar a: