O inquérito administrativo, fase do processo disciplinar, obedece
ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado a ampla
defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito. Nesse contexto, a Lei nº 8.112/90 dispõe que:
A a comissão promoverá o interrogatório do acusado antes da
inquirição das testemunhas, cujo depoimento será prestado
oralmente e reduzido a termo, sendo lícito à testemunha
trazê-lo por escrito, a fim de não se esquecer de detalhes
imprescindíveis à total elucidação dos fatos apurados.
B ao servidor é vedado o direito de acompanhar o processo
pessoalmente, mas poderá fazê-lo por intermédio de seu
advogado, que pode arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando
se tratar de prova pericial;
C na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos;
D os autos da sindicância não poderão integrar o processo
disciplinar, como peça informativa da instrução, diante do
princípio da instrumentalidade das formas, e todas as provas
produzidas anteriormente deverão ser repetidas, em respeito
ao princípio da ampla defesa;
E na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente encaminhará cópia dos autos à Defensoria
Pública, para as providências cabíveis no âmbito da
persecução penal;