Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de
indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a
integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Em relação
ao pedido de indisponibilidade, afirma-se
A o pedido será deferido mediante a demonstração
no caso concreto de perigo de dano irreparável ou
de risco ao resultado útil do processo, desde que o
juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos
atos descritos na petição inicial com fundamento nos
respectivos elementos de instrução, após a oitiva do
réu em 5 (cinco) dias.
B incidirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens,
contas bancárias e aplicações financeiras mantidas,
pelo indiciado, exclusivamente no território nacional.
C a indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da
demonstração da sua efetiva concorrência para os
atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa
jurídica, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
D a indisponibilidade de bens deverá ser decretada
sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder, comprovadamente, frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que
recomendem a proteção liminar, devendo a urgência
ser presumida.
E é vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 120 (cento e vinte) salários mínimos depositados em caderneta de poupança ou em conta-corrente.