EM CONFORMIDADE COM A TEORIA
GERAL DOS PRECEDENTES JUDICIAIS,
CONSIDERADAS AS AFIRMATIVAS ABAIXO,
ASSINALE:
I – Segundo a técnica do distinguishing, se os fatos
fundamentais de um precedente, analisados no
devido grau de generalidade, não coincidem com os
fatos fundamentais do caso em julgamento, os casos
devem ser considerados, pelo tribunal ou juiz do
caso em julgamento, como distintos.
II – O overruling pode ser definido como a atitude de
uma corte superior de estabelecer que um
precedente seu ou de uma corte inferior, posto a seu
conhecimento, era uma afirmação errada do direito e
não deve mais ser considerado como precedente
válido.
III – A definição mais comum de obiter dictum é
obtida negativamente, a partir da determinação do
que seja a ratio decidendi de um caso. Se uma
proposição ou regra de direito constante de um caso
não faz parte da sua ratio decidendi, ela é, por
definição, dictum ou obiter dictum, e,
consequentemente, não vinculante.