Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do artigo 2° da Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, só
poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente registrados em órgão federal, de
acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da
agricultura. Desse modo, está correto o que consta em:
A a criação do registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e
à experimentação; entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa poderão realizar
experimentação e pesquisas, e poderão fornecer laudos no campo da agronomia, toxicologia, resíduos, química e meio
ambiente.
B quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade a pessoa física ou jurídica responsável pela
importação e, tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento,
caberá ao órgão registrante defini-la.
C a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização,
a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a
classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão regidos por esta Lei.
D usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos
estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no
prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a
devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão
competente.
E legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins,
arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais; entidades legalmente constituídas para defesa dos
interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.