Prevê o art. 1.022 do CPC, aplicável ao processo coletivo por força do art. 19 da Lei de Ação Civil Pública e do art.
90 do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de interposição de recurso de embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial por vício de obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
É CORRETO afirmar que:
A É possível, em recurso de embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir
teses que não foram anteriormente suscitadas, desde que se trate de matéria de ordem pública, caso
excepcional em que se afastam as restrições às hipóteses em que existe vício no julgado.
B O recurso de embargos de declaração oposto na origem contra decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não interrompe o prazo para a interposição do recurso de agravo, uma vez que manifestamente
incabível.
C O recurso de embargos de declaração oposto por uma das partes interrompe ou suspende o prazo que a outra
dispõe para embargar a mesma decisão, pois o prazo para recorrer não é comum entre elas.
D Nos casos em que o órgão colegiado julga matéria submetida à sistemática da repercussão geral, não se
admite, nem mesmo em caso excepcional, a oposição de recurso de embargos de declaração para atribuir-lhes efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos ao tribunal de
origem para exercer juízo de conformação após o julgamento do paradigma.
E A ausência de indicação, nas razões do recurso de embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos
vícios de cabimento do recurso não implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal
deficiente.