Acerca da internalização dos convênios do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ) na ordem jurídica dos estados, à
luz do entendimento do STF, é correto afirmar que os convênios
firmados no âmbito do CONFAZ que autorizem os estados a
isentarem do ICMS determinadas operações passam a ter força
normativa
A somente depois de expressamente ratificados pelo ente
estadual, por meio de lei complementar aprovada pela
maioria absoluta dos membros da casa legislativa, podendo
haver ratificação tácita, caso a assembleia legislativa não
ratifique o convênio no prazo legal, a fim de se preservar o
equilíbrio fiscal entre os entes signatários.
B somente depois de expressamente ratificados pelo ente
estadual, por meio de decreto legislativo, podendo haver
ratificação tácita, caso exista previsão legal no ordenamento
jurídico estadual nesse sentido, restando à administração
pública aplicá-la por força do princípio da legalidade.
C
imediata, a partir da competente comunicação do seu teor à
assembleia legislativa.
D somente depois de expressamente ratificados pelo ente
estadual, por meio de decreto legislativo, não cabendo
ratificação tácita.
E somente depois de expressamente ratificados pelo ente
estadual, por meio de lei ordinária aprovada por 3/5 dos
membros da casa legislativa, mesmo que já exista previsão
legal no ordenamento jurídico estadual nesse sentido, a fim
de ser respeitado o princípio da separação dos Poderes.