O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) tem
regras próprias para a defesa em juízo dos interesses e direitos
dos consumidores e das vítimas, destacando-se os efeitos da
coisa julgada das sentenças proferidas em ações coletivas.
Sobre esse tema, é correto afirmar que:
A a sentença fará coisa julgada ultra partes, tanto no caso de
procedência quanto de improcedência do pedido, na
hipótese de ação coletiva fundada em interesses ou direitos
difusos;
B nas ações coletivas fundadas em direitos individuais
homogêneos, em caso de improcedência do pedido, como a
sentença não fará coisa julgada erga omnes , os interessados
que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes
poderão propor ação de indenização a título individual;
C as ações coletivas fundadas em direitos ou interesses difusos
não induzem litispendência para as ações individuais, mas os
efeitos da coisa julgada da sentença na ação coletiva não
beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de quinze dias, a contar da
ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva;
D a sentença fará coisa julgada erga omnes, salvo
improcedência por insuficiência de provas, mas
limitadamente ao grupo, categoria ou parte interessado,
quando se tratar de ação fundada em interesses ou direitos
coletivos.
E os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas fundadas em
direitos ou interesses difusos, se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas, impedem que
qualquer legitimado ajuíze outra ação, com idêntico
fundamento e valendo-se de nova prova;