A Lei n° 12.815/2013 trouxe algumas alterações para o trabalho portuário, considerado pela doutrina como uma relação de
trabalho lato sensu . Nessa modalidade, conforme legislação aplicável,
A o operador portuário poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho temporário de que trata a Lei
n° 6.019/1974 nas atividades de bloco ou vigilância de embarcações, mas não poderá fazê-lo nas atividades de capatazia,
estiva, conferência de carga e conserto de carga.
B caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no
instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.
C o porto organizado poderá contratar trabalhadores portuários avulsos ou com vínculo empregatício, sendo que, neste
último caso, não há óbice legal para seleção de pessoal que não esteja registrado no Órgão Gestor de Mão de
Obra − OGMO como avulso.
D o trabalho portuário exercido pelas categorias previstas em lei não detém o enquadramento jurídico coletivo denominado
categoria profissional diferenciada, em razão da ausência de dispositivo legal neste sentido.
E o Órgão Gestor de Mão de Obra − OGMO responde solidariamente com os operadores portuários pela remuneração
devida ao trabalhador portuário avulso, pelas contribuições e impostos não recolhidos, mas não por indenizações
decorrentes de acidente de trabalho.