De acordo com o Art. 4º da Lei nº 9.394/96, O dever do
Estado com educação escolar pública será efetivado
mediante a garantia de educação básica obrigatória e
gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
organizada da seguinte forma, entre outras, EXCETO:
A Atendimento educacional especializado gratuito aos
educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
transversal a todos os níveis, etapas e modalidades,
preferencialmente na rede regular de ensino.
B Educação digital, com a garantia de conectividade de
todas as instituições públicas de educação básica e
superior à internet em alta velocidade, adequada para o
uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens
e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e
colaboração, segurança e resolução de problemas.
C Padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos
como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno,
de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do
processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e
às necessidades específicas de cada estudante,
inclusive mediante a provisão de mobiliário,
equipamentos e materiais pedagógicos apropriados.
D Alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura
ao longo da educação básica como requisitos
indispensáveis para a efetivação dos direitos e
objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento
dos indivíduos.
E Vaga na escola pública de educação infantil ou de
ensino fundamental mais próxima de sua residência a
toda criança a partir do dia em que completar 3 (três)
anos de idade.