I. As medidas de proteção deverão ser aplicadas cumulativamente e substituídas a qualquer tempo. II. Na aplicação das medidas de proteção, levar-se-ão em conta as necessidades físicas e psicológicas da criança e do adolescente. III. O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas de proteção provisórias e excepcionais, não implicando privação de liberdade. IV. As medidas de proteção serão acompanhadas da regularização do registro civil, isento de custas, multas e emolumentos.