O Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações foi definido
pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022 e aprovado pelo Conselho Diretor
da Anatel.
Com base neste regulamento, está CORRETA a afirmativa:
A Para chamadas a cobrar destinadas a Código de Acesso de Usuário: deve
ser marcado, em sequência, o Prefixo Nacional, o Prefixo de Chamada a
Cobrar, o código destinado a identificar chamada local a cobrar e o Código
de Acesso de destino.
B Para o Código Não Geográfico, com formato
[N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], onde N10N9N8 podem ser 300 ou 303, o
valor da tarifa ou preço é compartilhado entre o usuário originador e o assinante do serviço.
C Para o Código Não Geográfico, com formato
[N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], onde N10N9N8 é igual a 900, o usuário originador não possui ônus para utilizar o serviço.
D Para chamadas de longa distância nacionais a cobrar: devem ser marcados,
em sequência, o Código Nacional, o Prefixo de Chamada a Cobrar e o Código de Acesso de destino