A Nova Instrução Normativa nº 95 do INSS estabelece que o direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na DAT(data de afastamento do trabalho) ou na DII(data de início da incapacidade), conforme o caso. Em relação a essa determinação, é INCORRETO afirmar que:
A
Será considerada como DAT aquela em que for fixado o início da incapacidade para os segurados, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e o desempregado.
B
Os benefícios de auxílio-doença, concedidos por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverão ser revistos semestralmente, contado o prazo a partir da data de seu início ou da data de seu restabelecimento, observado o disposto no § 3º do art. 96 da Instrução Normativa.
C
Requerimento de auxílio-doença não poderá ser feito pela Internet, para os segurados empregados e desempregados, observando que a análise do direito será feita com base nas informações constantes no CNIS (cadastro nacional de informações sociais) sobre as remunerações e vínculos, a partir de 1º de julho de 1994, podendo o segurado, a qualquer momento, solicitar alteração, inclusão ou exclusão das informações no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos períodos ou das remunerações divergentes, observado o disposto nos arts. 389 a 391 da Instrução Normativa.
D
Nas situações em que o benefício for requerido após trinta dias contados da DAT ou da DII, conforme o caso, a Data do Início do Pagamento – DIP será fixada na DER (data de entrada do requerimento).