João, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e
desígnios com pelo menos outros três indivíduos já identificados,
por intermédio de organização criminosa, ocultou a origem e a
propriedade de bens provenientes diretamente de infração
penal.
No caso em tela, de acordo com a Lei nº 9.613/1998, João
praticou crime de "lavagem" ou ocultação de bens, e está sujeito
à pena privativa de liberdade:
A com incidência de causa de aumento de pena porque o delito
foi cometido por intermédio de organização criminosa, e para
a apuração do crime admite-se a utilização da ação
controlada e da infiltração de agentes;
B na forma simples, sem incidência de circunstância
qualificadora ou causa de aumento, pois o concurso de
agentes já integra o tipo penal, e para a apuração do crime
admite-se a quebra de sigilo bancário;
C com incidência da qualificadora consistente no concurso de
agentes, e para a apuração do crime ou da correlata infração
administrativa admite-se a utilização da interceptação
telefônica;
D na forma simples, sem incidência de circunstância
qualificadora ou causa de aumento, pois o concurso de
agentes já integra o tipo penal, mas a pena poderá ser
reduzida pela metade se João colaborar espontaneamente
com as autoridades, prestando esclarecimentos que
conduzam à localização dos bens, direitos ou valores objeto
do crime.
E com incidência da qualificadora, porque o delito foi cometido
por intermédio de organização criminosa, mas a pena poderá
ser reduzida pela metade se João colaborar
espontaneamente com as autoridades, prestando
esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações
penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes;