O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2022, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2946, proposta em relação ao Art. 27 da
Lei nº 8987/1995, in verbis:
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da
concessionária sem prévia anuência do poder concedente
implicará a caducidade da concessão.
§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste
artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade
financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção
do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em
vigor.”
Discutia-se se este artigo é compatível com o Art. 175 da
Constituição Federal, a seguir.
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e
rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
No voto do relator, que obteve a adesão da maioria do STF, lê-se o
seguinte:
É a proposta mais vantajosa que, prima facie, vincula a
Administração. Mantidos seus termos, não se pode afirmar que a
modificação do particular contratado implica, automática e
necessariamente, burla à regra da obrigatoriedade de licitação ou
ofensa aos princípios constitucionais correlatos, mormente nos
casos de concessão, dada a natureza incompleta e dinâmica desses
contratos e a necessidade de se zelar pela continuidade da
prestação adequada dos serviços públicos.
Assinale a opção que traduz a ideia expressa pelo Tribunal no
trecho destacado.