A Lei nº 6.404/1976, quando trata dos dividendos intermediários, estabelece que a companhia que,
por força de lei ou de disposição estatutária, levantar
balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos
órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto,
dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.
A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em
períodos menores, desde que o total dos dividendos
pagos em cada semestre do exercício social não
exceda o montante: