De acordo com o Código de Ética, Resolução nº425, de
08 de julho de 2013, Artigo 9º, NÃO se constituem deveres fundamentais do terapeuta ocupacional,
segundo sua área e atribuição específica:
A Colocar seus serviços profissionais à disposição da
comunidade, exceto em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, pleiteando vantagem pessoal.
B Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha
conhecimento em razão de sua atividade profissional e
exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua
direção, salvo em situações previstas em lei.
C Assumir responsabilidade técnica por serviço de
Terapia Ocupacional, em caráter de urgência, quando
designado ou quando for o único profissional do setor,
atendendo à Resolução específica.
D Exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e
obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral,
do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o
prestígio e as tradições de sua profissão.
E Oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de
forma compatível com a dignidade da profissão e a leal
concorrência.