As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre
que os direitos reconhecidos no Estatuto da Pessoa Idosa forem
ameaçados ou violados. De acordo com Art. 45 do Estatuto da
Pessoa Idosa, cabe ao Ministério Público ou Poder Judiciário
toda vez que o cumprimento do Estatuto da Pessoa Idosa seja
violado determinar as seguintes medidas:
A Encaminhamento à família ou curador, mediante termo
de responsabilidade; requisição para tratamento de sua
saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
abrigo em casa de parentes ou conhecidos; buscar família
substituta.
B Encaminhamento à família ou curador, mediante termo
de responsabilidade; requisição para tratamento de sua
saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
abrigo em casa de parentes ou conhecidos.
C Propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem; abrigo
temporário; orientação, apoio e acompanhamento temporários; requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar.
D Encaminhamento à família ou curador, mediante termo de
responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar.
E Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; propiciar assistência
religiosa àqueles que desejarem.