Leia trecho da seguinte notícia:
“De acordo com os autos, o prefeito, por intermédio do outro réu, exigiu do sócio administrador de uma
transportadora contratada pela Prefeitura o pagamento de propina, que consistia em percentual do valor pago
pelo Município à empresa. O crime ocorreu sete vezes, na celebração de contratos e aditamentos, no período
de 2014 a 2016.
O juiz Joaquim Augusto Simões Freitas destacou em sua sentença que os réus já foram condenados, em
outra ação penal, por fraudes em procedimentos licitatórios e dispensas de licitação realizadas à época dos
fatos, que favoreceram a empresa transportadora em questão. Segundo o magistrado, os crimes nas licitações
“são indicativos irrefutáveis do pagamento da vantagem indevida afirmada pela acusação”, pagamento
confirmado pelo próprio sócio da empresa. O juiz apontou que todos os contratos firmados com a empresa e
seus aditamentos se deram “fora das hipóteses legais” e com “frustração e fraude do caráter competitivo
licitatório”.
“A culpabilidade é dotada de severo destaque, uma vez que o acusado, Prefeito Municipal de Igarapava/SP
ao tempo do crime, detentor, portanto, do cargo eletivo de maior preponderância na localidade, concorreu
para a prática de crime que lesou tanto os cofres públicos quanto a imagem da Administração Pública
Municipal, violando assim a confiança que lhe fora depositada pela maioria absoluta dos eleitores do
município”, considerou Joaquim Augusto Simões Freitas ao fixar a pena de nove anos e quatro meses de
reclusão para cada um dos sete crimes (...)”.
(Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=62134&pagina=1. Acesso em: 26 dez. 2021).
Extrai-se da narrativa do julgamento que o agente público foi condenado por receber vantagem indevida
para favorecer determinada empresa, por meio de contratos irregulares com o Município. Sendo assim, a
condenação decorre da prática do seguinte crime: