Com relação à revisão do processo administrativo disciplinar, seguem-se três afirmações:
I. O julgamento caberá à autoridade superior àquela que aplicou a penalidade; II. A revisão do processo disciplinar é admissível diante da simples alegação de injustiça da penalidade; III. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.