Ambrósia está demandando na Justiça do Trabalho em face da Fazenda Pública do Município de Alagoinhas, sendo assistida
pelo Sindicato de sua categoria. Nessa hipótese, com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, em sendo a
autora vencedora, ainda que em parte, são
A devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,
sobre o valor atualizado da causa.
B indevidos honorários sucumbenciais nas causas em que for parte a Fazenda Pública, pela observância do princípio da
execução menos gravosa ao ente público, bem como pelo princípio da estrita legalidade que rege a matéria.
C devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por
cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
D devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 15% (quinze por cento) e o máximo de 30% (trinta por
cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
E indevidos honorários de sucumbência, na medida em que é incabível quando o réu for a Fazenda Pública, bem como na
hipótese de assistência do sindicato da categoria, por ser dever do sindicato a prestação de tal serviço sem onerar o
processo.