Em termos legais, o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou
redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. De acordo com a lei 8.213/91,
equipara-se ao acidente do trabalho
A o acidente ocorrido em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, desde que o meio de locomoção
utilizado seja de responsabilidade do empregador ou que a locomoção tenha ocorrido às custas deste.
B o acidente ligado ao trabalho, desde que tenha sido a causa única e tenha contribuído diretamente para
a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão
que exija atenção médica para a sua recuperação.
C o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na prestação
espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito, desde que
haja prévia anuência do empregador.
D o acidente ocorrido em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.