Como o Assistente Social deve proceder quando for convocado, pela autoridade competente, para prestar depoimento como testemunha, inclusive na qualidade de perito judicial ou assistente técnico:
A
Sempre que for convocado a comparecer a audiência, por determinação ou solicitação do Juiz, Curador, Promotor de Justiça ou das partes se restringirá a prestar esclarecimentos, formular sua avaliação, emitir suas conclusões sempre de natureza técnica, sendo obrigatório, nestas circunstâncias, prestar informações sobre fatos, principalmente em relação àqueles presencia - dos ou de que tomou conhecimento em decorrência de seu exercício profissional.
B
Quando intimado perante a autoridade competente a prestar depoimento como testemunha, qualquer profissional assistente social deverá comparecer e declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional, sendo obrigado a depor na condição de testemunha.
C
Quando a perícia consistir apenas na inquirição, pelo juiz, do perito e do assistente técnico, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o assistente social deverá se restringir a emitir sua opinião técnica a respeito do que houver avaliado.
D
O assistente técnico, mesmo sendo contratado por uma das partes, mesmo não estando sujeito a prestar compromisso ou a ser inquinado de suspeição e impedimento e funcionando como assessor da parte que o indicou, não precisa emitir seu parecer de forma fundamentada.
E
Enquanto perito, o Assistente Social, não poderá possuir a mesma habilitação do assistente técnico para poder se manifestar sobre matéria de Serviço Social, atribuição privativa do profissional.