André, tendo constituído advogado particular, ajuizou, em face
de Bernardo e de Carlos, ação de cobrança de uma obrigação
derivada de contrato que havia celebrado com ambos.
Instaurado o processo eletrônico e promovido o juízo positivo de
admissibilidade da demanda, ambos os réus foram validamente
citados, tendo Bernardo apresentado peça contestatória por
meio do órgão da Defensoria Pública. Carlos, por sua vez,
constituiu advogado particular, havendo também ofertado peça
de bloqueio.
Concluída a fase da instrução probatória, o juiz da causa proferiu
sentença em que acolhia o pedido formulado na petição inicial,
condenando ambos os réus a pagar o débito ali apontado.
Vinte dias úteis depois da intimação pessoal do defensor público,
Bernardo interpôs recurso de apelação, perseguindo a reforma
integral da sentença, com a consequente rejeição do pedido de
cobrança.
Na sequência, André foi intimado a ofertar contrarrazões ao
apelo de Bernardo, o que fez quinze dias úteis depois do ato
intimatório. E, na mesma data, protocolizou André recurso de
apelação, na modalidade adesiva, em que pugnou pela reforma
parcial da sentença, tão somente para que se modificasse o
capítulo do julgado referente aos ônus da sucumbência, que, em
sua ótica, padecia de equívoco.
Quanto a Carlos, este, por meio de seu advogado, manejou
recurso de apelação vinte e dois dias úteis depois de sua
intimação do teor da sentença. Requereu ele, em suas razões
recursais, a reforma integral do julgado, com a declaração de
improcedência do pedido de cobrança.
É correto afirmar, nesse quadro, que: