Considerando o artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.001/69
(Código Penal Militar) e suas alterações dadas pelas leis
nº 9.299/96 e nº 13.491/17, é correto afirmar que
A
os crimes militares em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares estaduais
em serviço ou atuando em razão da função, em
comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda
que fora do lugar sujeito à administração militar, praticados contra militares estaduais da ativa, da reserva, ou reformado, ou civis serão da competência da
Justiça Militar Estadual processar e julgar o agente.
B
os crimes militares em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da
Justiça Militar da União somente se praticados no
contexto de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não
beligerante.
C
consideram crimes militares, em tempo de paz os
crimes de que trata o Código Penal Militar, quando
definidos de modo diverso na lei penal comum, ou
nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo
disposição especial.
D
os crimes militares em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares estaduais
contra civil, serão da competência da Justiça Militar Estadual se praticados no contexto de ação que
envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante.
E
consideram crimes militares, em tempo de paz os
crimes de que trata o Código Penal Militar, quando
definidos de modo diverso na lei penal comum, ou
nela não previstos, quando o agente for militar, independente de disposição especial.