os crimes militares em tempo de paz, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares estaduais
em serviço ou atuando em razão da função, em
comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda
que fora do lugar sujeito à administração militar, praticados contra militares estaduais da ativa, da reserva, ou reformado, ou civis serão da competência da
Justiça Militar Estadual processar e julgar o agente.