A Administração Pública pode ser compreendida como o conjunto de entidades e de órgãos incumbidos de realizar
a atividade administrativa, com vistas à satisfação das necessidades coletivas e segundo os fins desejados pelo
Estado.
Nesse sentido, a atividade administrativa pode ser
A direta, se corresponder à atuação direta pelo próprio Estado, através de suas entidades estatais (União, Estados, Municípios
e Distrito Federal); e indireta se realizada através de pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como por
paraestatais.
B centralizada, se a atividade administrativa for exercida diretamente pela entidade estatal (União, Estados, Municípios ou
Distrito Federal); e, descentralizada, se a atividade administrativa for confiada a outras entidades dotadas de personalidade
jurídica diversa da entidade estatal, seja mediante outorga legal, seja por delegação (contrato).
C a atividade administrativa indireta pode ser realizada por pessoas jurídicas criadas pelo poder discricionário do Estado.
D desconcentrada, se a atividade administrativa for exercida por pessoas jurídicas com personalidade jurídica própria, cuja
criação somente pode decorrer de lei.
E a atividade administrativa indireta pode ser realizada por pessoas jurídicas criadas, inclusive com a finalidade de lucro, em
vista do princípio da eficiência, a exemplo das paraestatais.