Acerca do direcionamento da execução fiscal contra
sócios e administradores de sociedade executada com
fundamento na dissolução irregular e na respectiva responsabilidade tributária daqueles, é correto afirmar, de
acordo com o entendimento das Cortes Superiores, que:
A o inadimplemento da obrigação tributária gera, por si
só, a responsabilidade de seus sócios e administradores, autorizando o redirecionamento da execução
fiscal contra eles, independentemente da dissolução
ou não da sociedade, seja ela regular ou irregular.
B para que seja autorizado o redirecionamento da execução fiscal contra sócio ou terceiro não sócio, é
suficiente o inadimplemento do tributo e a ausência de
bens da sociedade que possam garantir a execução,
independentemente de estar dissolvida ou não, e que
um ou outro estivesse exercendo a gerência na data da
ocorrência do fato gerador não adimplido, por autorização expressa do Código Tributário Nacional no que se
refere à responsabilidade de terceiros.
C quando fundado na dissolução irregular da sociedade ou na presunção de sua ocorrência, o redirecionamento da execução fiscal pode ser autorizado
contra sócio ou terceiro não sócio que exercesse
poderes de gerência ao tempo do fato gerador, independentemente de incorrer na prática de atos com
excesso de poderes, embora dela tenha se retirado
regularmente, sem dar causa à dissolução irregular.
D a presunção da dissolução irregular da sociedade,
por deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem
a devida comunicação aos órgãos competentes, não
comporta prova em contrário, autorizando, de plano,
o redirecionamento da execução fiscal contra seus
sócios e administradores.
E o redirecionamento da execução fiscal pode ser
autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio,
com poderes de administração na data em que, configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda
que não tenha exercido poderes de gerência quando
ocorrido o fato gerador do tributo não pago, conforme autoriza o Código Tributário Nacional.