Nas disposições gerais da Lei Brasileira de Inclusão de
Pessoas com Deficiência (LBI), lei nº 13146/2015, no capítulo
IV - Do direito à Educação, no artigo 28. Incumbe ao poder
público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar,
acompanhar e avaliar. O que determina o inciso I, do referido
artigo enquanto obrigação do Estado: