É correto afirmar a respeito da recepção e do protocolo dos
títulos no Tabelionato de Protesto, conforme Provimento
240 de 2020 (Código de Normas da Corregedoria-Geral de
Justiça de MS), que:
A A Cédula de Crédito Bancário – CCB poderá ser protestada por indicação, devendo o credor apresentar declaração de posse da sua única via negociável, sendo vedado
o protesto parcial.
B O documento será apresentado ao tabelião de protesto
do lugar do pagamento nele declarado ou, na falta de
indicação, do lugar do domicílio do credor, segundo se
inferir do título.
C O cheque poderá ser apontado no lugar do pagamento
ou do domicílio do emitente, sendo obrigatória a sua
apresentação prévia ao banco sacado, salvo se for
alegada a necessidade de fazer prova contra o próprio
banco.
D É de inteira responsabilidade do apresentante, estabelecimento bancário ou não, o fornecimento de dados relativos às duplicatas mercantis e de prestação de serviços, as
quais poderão ser protestadas por indicação, não
cabendo ao tabelião verificar as formalidades do boleto
que contiver as informações da indicação.